O Equipamento de Proteção Individual (EPI) citado na Norma Regulamentadora nº 6, tem como objetivo proteger o trabalhador dos riscos a que ele está exposto, o uso do equipamento é a última medida a ser imposta como medida de proteção, sendo as primeiras medidas administrativas , a segunda medida de proteção coletiva e por último o uso de EPI.
A NR-06 fala sobre o dever do EMPREGADOR:
6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI:
a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
b) exigir seu uso:
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,
g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
h) registrar o seu adequado ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.
E também sobre os deveres do EMPREGADO:
6.7.1 Cabe ao empresário quanto ao EPI:
a) utilizar, utilizando-o apenas para a especificamente a que se destina:
b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;
c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e,
d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
Portanto temos na norma os deveres de ambos e a obrigação de seguir esses deveres.
O equipamento de proteção individual deve ser adequado para a atividade, se o colaborador trabalha em ambiente de calor não pode usar qualquer luva, como por exemplo uma de latex, porque não vai resistir ao calor e o trabalhador vai se acidentar, será uma luva térmica, portanto consulte um profissional da área para indicar o melhor EPI para sua empresa, de acordo com a atividade desenvolvida.